O Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo acatou o pedido
da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Roque e concedeu liminar a emenda à
Lei Orgânica do Município da Estância Turística de São Roque nº36, de 10/12/12,
que trata sobre a proibição de nomeação de pessoas em cargos públicos que tenham
restrições de crédito (SPC/Serasa). A proposta de iniciativa do Vereador Alfredo Fernandes Estrada. O Desembargador Luis Soares de Mello relatou que no caso em tela "constata-se eventual e provável ofensa às regras constitucionais que dispõe sobre processo legislativo, além de estar presente situação danosa às relações institucionais entre os Poderes Legislativo e Executivo municipais. Donde presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", a viabilizar a concessão da liminar". O Vereador do Povo "Mestre Kalunga" como 2º Vice-Presidente, desde do seu primeiro dia de mandato já questionava a ilegalidade desta lei que vai contra o ordenamento jurídico vigente. Por fim Vereador do Povo "Mestre Kalunga" parabeniza a todos Vereadores da Mesa Diretora por está iniciativa, uma vez que está lei é inconstitucional, e limitava o Poder Executivo e o Poder Legislativo de nomearem pessoas em cargos públicos que tinham restrições junto ao seu nome junto SPC e SERASA.
Confira aqui integra da decisão liminar Processo nº 0047829-26.2014.8.26.0000
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Despacho
Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Roque contra o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de São Roque, tendo por objeto a Emenda à Lei Orgânica do Município de Estância Turística de São Roque n.° 36, de 10 de dezembro de 2012, de iniciativa parlamentar - que institui vedação à nomeação em cargos públicos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento dos Poderes Executivos e Legislativo, de pessoas cujos nomes estejam inscritos em rol de inadimplentes de cadastros das agências de proteção de crédito e afins. Alega-se, esscncialmente, que o ato normativo combatido está eivado de inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa e ofensa ao princípio da isonomia. Dai que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, a inconstitucionalidade da norma, passível de correção via desta ação constitucional, presente, ao que supõe a exordial, o 'fumus boni juris'. E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do 'periculurn in mora', argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Concede-se a liminar. Isso porque ela é cabível quando o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" são detectados de imediato através do exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, exatamente o que ocorre no presente caso. No caso dos autos, constata-se eventual e provável ofensa às regras constitucionais que dispõe sobre processo legislativo, além de estar presente situação danosa às relações institucionais entre os Poderes Legislativo e Executivo municipais. Donde presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", a viabilizar a concessão da liminar. Suspenda-se, então, com eficácia "ex nunc", a vigência e eficácia do texto legal impugnado. Comunique-se à Prefeitura Municipal de São Roque e à Câmara Municipal de São Roque. Processe-se, requisitando-se informações, em 30 dias (art. 6°, p. único, da Lei n.° 9.868/99). Após, cite-se o Procurador-Geral do Estado para que, em 15 dias, promova a defesa, no que couber, do texto impugnado. Com estas nos autos, à d.Procuradoria de Justiça. São Paulo, 18 de março de 2013.
Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Roque contra o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de São Roque, tendo por objeto a Emenda à Lei Orgânica do Município de Estância Turística de São Roque n.° 36, de 10 de dezembro de 2012, de iniciativa parlamentar - que institui vedação à nomeação em cargos públicos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento dos Poderes Executivos e Legislativo, de pessoas cujos nomes estejam inscritos em rol de inadimplentes de cadastros das agências de proteção de crédito e afins. Alega-se, esscncialmente, que o ato normativo combatido está eivado de inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa e ofensa ao princípio da isonomia. Dai que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, a inconstitucionalidade da norma, passível de correção via desta ação constitucional, presente, ao que supõe a exordial, o 'fumus boni juris'. E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do 'periculurn in mora', argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Concede-se a liminar. Isso porque ela é cabível quando o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" são detectados de imediato através do exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, exatamente o que ocorre no presente caso. No caso dos autos, constata-se eventual e provável ofensa às regras constitucionais que dispõe sobre processo legislativo, além de estar presente situação danosa às relações institucionais entre os Poderes Legislativo e Executivo municipais. Donde presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", a viabilizar a concessão da liminar. Suspenda-se, então, com eficácia "ex nunc", a vigência e eficácia do texto legal impugnado. Comunique-se à Prefeitura Municipal de São Roque e à Câmara Municipal de São Roque. Processe-se, requisitando-se informações, em 30 dias (art. 6°, p. único, da Lei n.° 9.868/99). Após, cite-se o Procurador-Geral do Estado para que, em 15 dias, promova a defesa, no que couber, do texto impugnado. Com estas nos autos, à d.Procuradoria de Justiça. São Paulo, 18 de março de 2013.
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